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Art. 50

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 50

Grifarselecione o texto para grifar
Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

Art. 50, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;

Art. 50, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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