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Art. 5, § 4º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para aplicação do disposto neste artigo.