Art. 38
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Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
Art. 38, inciso I
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implantação dos sistemas viários;
Art. 38, inciso II
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implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
Art. 38, inciso III
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implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
Art. 38, § 1º
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As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
Art. 38, § 2º
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Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.