Art. 36
Grifarselecione o texto para grifar
O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
Art. 36, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
Art. 36, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
Art. 36, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
Art. 36, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
Art. 36, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
de eventuais áreas já usucapidas;
Art. 36, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
Art. 36, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
Art. 36, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
Art. 36, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
Art. 36, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
Art. 36, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
Art. 36, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
Art. 36, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
rede de energia elétrica domiciliar;
Art. 36, § 1º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
soluções de drenagem, quando necessário; e
Art. 36, § 1º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
Art. 36, § 2º
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A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
Art. 36, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Art. 36, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
Art. 36, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 36, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.620/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e projetos de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral, será necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos autores ou de quem detenha os direitos autorais.
Art. 36, § 7º
Incluído pela Lei nº 14.620/2023
Grifarselecione o texto para grifar
As unidades desocupadas e não comercializadas do titular originário do domínio da área alcançadas pela Reurb, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão ser caucionadas ou averbadas em alienação fiduciária e colocadas em garantia para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder público como beneficiário da garantia estabelecida.