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Art. 31, § 2º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.