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Art. 3-A

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 3-A

Grifarselecione o texto para grifar
O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: (Partes vetadas)

Art. 3-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;

Art. 3-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;

Art. 3-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;

Art. 3-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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