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LeiJuris

Art. 195-A

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 195-A

Grifarselecione o texto para grifar
O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 195-A, inciso IV

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planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.

Art. 195-A, § 6º

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Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.

Art. 195-A, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.

Art. 195-A, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.” “

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