Art. 18
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Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
Art. 18, inciso I
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promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
Art. 18, inciso II
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formação de estoques; e
Art. 18, inciso III
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atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. ”
Art. 18, § 1º
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Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 18, § 2º
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A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.