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LeiJuris

Art. 171

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 171

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

Art. 171, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” “Art. 176.

Art. 171, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” “

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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