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LeiJuris

Art. 132-A

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 132-A

Grifarselecione o texto para grifar
Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.” “Art. 205.

Art. 132-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Exclusivamente para pessoas físicas, fica dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima.

Art. 132-A, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A dispensa de que trata o § 3º deste artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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