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Art. 13

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
A Reurb compreende duas modalidades:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:

Art. 13, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

Art. 13, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o registro da legitimação fundiária;

Art. 13, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

Art. 13, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

Art. 13, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

Art. 13, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

Art. 13, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e

Art. 13, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

Art. 13, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.

Art. 13, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.

Art. 13, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

Art. 13, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 13, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

Art. 13, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.

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