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LeiJuris

Art. 115-A

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 115-A

Grifarselecione o texto para grifar
Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.” “Art. 116.

Art. 115-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 115-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” “

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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