Art. 966
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, caput ):
Art. 966, inciso I
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo e pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional ;
Art. 966, inciso II
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;
Art. 966, inciso III
evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, na hipótese de firma individual;
Art. 966, inciso IV
realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
Art. 966, inciso V
prática reiterada de infração da legislação tributária;
Art. 966, inciso VI
comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou de descaminho; e
Art. 966, inciso VII
incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
Art. 966, § 1º
O regime especial de fiscalização será aplicado em decorrência de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º ).
Art. 966, § 2º
O regime especial pode consistir, inclusive, em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º ):
Art. 966, § 2º, inciso I
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
Art. 966, § 2º, inciso II
redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
Art. 966, § 2º, inciso III
utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos tributos;
Art. 966, § 2º, inciso IV
exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
Art. 966, § 2º, inciso V
controle especial da impressão e da emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
Art. 966, § 3º
As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º ).
Art. 966, § 4º
A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4 º).
Art. 966, § 5º
As infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998 , no percentual duplicado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º ).
Art. 966, § 6º
Para fins do disposto no § 1º, o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá delegar competência aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscalização e ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.