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LeiJuris

Art. 854

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 854

Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge , realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ) .

Art. 854, § 1º

A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único) .

Art. 854, § 2º

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput , inciso II, e § 2º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):

Art. 854, § 2º, inciso I

integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e

Art. 854, § 2º, inciso II

serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Art. 854, § 3º

Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):

Art. 854, § 3º, inciso I

os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

Art. 854, § 3º, inciso II

os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e

Art. 854, § 3º, inciso III

as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.

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