Isenção
Art. 803
Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10 ):
Art. 803, inciso I
os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e
Art. 803, inciso II
os juros de que trata o art. 355 , recebidos pelos fundos de investimento.