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LeiJuris

Art. 741

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 741

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

Art. 741, inciso I

pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” );

Art. 741, inciso II

pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” );

Art. 741, inciso III

pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “c” ; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I) ; e

Art. 741, inciso IV

pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º) .

Art. 741, § único

O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).

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