Art. 74
Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput , inciso II, alínea “b” ):
Art. 74, inciso I
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;
Art. 74, inciso II
R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;
Art. 74, inciso III
R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;
Art. 74, inciso IV
R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;
Art. 74, inciso V
R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e
Art. 74, inciso VI
R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
Art. 74, § 1º
É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” ).
Art. 74, § 2º
Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, inciso IV ).
Art. 74, § 3º
As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).
Art. 74, § 4º
Para fins do disposto neste artigo, também são considerados estabelecimentos:
Art. 74, § 4º, inciso I
de educação infantil - as creches e as pré-escolas;
Art. 74, § 4º, inciso II
de educação superior - os cursos de graduação e de pós-graduação; e
Art. 74, § 4º, inciso III
de educação profissional - os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.
Art. 74, § 5º
Para fins do disposto no § 4º, são considerados cursos de pós-graduação:
Art. 74, § 5º, inciso I
a especialização;
Art. 74, § 5º, inciso II
o mestrado; e
Art. 74, § 5º, inciso III
o doutorado.