Art. 700
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o , caput, inciso VIII, da Constituição , ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do , observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, ; e Lei nº 8.134, de 1990, ):
Art. 700, inciso I
não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
Art. 700, inciso II
será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
Art. 700, inciso III
ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
Art. 700, inciso IV
serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .