Art. 661
Até 31 de dezembro de 2017, das quantias correspondentes às opções para aplicação no Finor e no Finam, nos termos estabelecidos neste Capítulo, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) :
Art. 661, inciso I
vinte e quatro por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, e promover sua mais rápida integração à economia nacional ( Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, art. 1º e art. 5º ; Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único ; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) ; e
Art. 661, inciso II
dezesseis por cento, creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - Proterra, para promover o acesso mais fácil do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam ( Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, art. 1º e art. 6º ; Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único ; e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º) .