Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 627
A área de atuação da Sudene abrange ( Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 2º, caput ):
Art. 627, inciso I
os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;
Art. 627, inciso II
as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951 , a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975 , e a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998 ;
Art. 627, inciso III
os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e
Art. 627, inciso IV
os Municípios do Estado do Espírito Santo de que trata a Lei nº 9.690, de 1998 , e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.
Art. 627, § único
Os Municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput , serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação ( Lei Complementar nº 125, de 2007, art. 2º, parágrafo único ).