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LeiJuris

Art. 492

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 492

Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes imposto e contribuições (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, caput) :

Art. 492, inciso I

imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

Art. 492, inciso II

Contribuição para PIS/Pasep;

Art. 492, inciso III

CSLL; e

Art. 492, inciso IV

Cofins.

Art. 492, § 1º

Para fins do disposto no caput , considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em decorrência da realização da obra (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 1º) .

Art. 492, § 2º

As receitas, os custos e as despesas próprios da obra sujeita à tributação na forma prevista neste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos de que trata o caput devidos pela construtora em decorrência de suas outras atividades empresariais (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 3º).

Art. 492, § 3º

Para fins do disposto no § 2º, os custos e as despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma dos custos diretos das obras e de outras atividades exercidas pela construtora (Lei nº 12.715, de 2012, art. 25, § 4º) .

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