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Art. 479 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto no art. 478 não se aplica às construções ou aos fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 2º ).