Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 463

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 463

Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alíneas “c” e “d” ):

Art. 463, inciso I

na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e

Art. 463, inciso II

na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗