Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
Art. 435
Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433 , consideram-se partes dependentes quando (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput) :
Art. 435, inciso I
o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso I) ;
Art. 435, inciso II
houver relação de controle entre o adquirente e o alienante (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso II) ;
Art. 435, inciso III
o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso III) ;
Art. 435, inciso IV
o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso IV); ou
Art. 435, inciso V
em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, caput, inciso V) .
Art. 435, § único
Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 25, parágrafo único) . Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios