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Art. 422, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Concomitantemente à redução, na escrituração comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 , será mantido controle no Lalur, para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento, observado o disposto no art. 507 .