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Art. 42

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 42

Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

Art. 42, inciso I

o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

Art. 42, inciso II

o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

Art. 42, inciso III

as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

Art. 42, inciso IV

as despesas de condomínio.

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