Art. 42
Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):
Art. 42, inciso I
o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
Art. 42, inciso II
o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
Art. 42, inciso III
as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
Art. 42, inciso IV
as despesas de condomínio.