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LeiJuris

Art. 394, inciso III

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
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