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Art. 379, § 1º, inciso I — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e