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Art. 330, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).