Art. 3
Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.
Art. 3, § 1º
O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I e II) :
Art. 3, § 1º, inciso I
de qualquer um dos pais;
Art. 3, § 1º, inciso II
do seu tutor;
Art. 3, § 1º, inciso III
do seu curador; ou
Art. 3, § 1º, inciso IV
do responsável por sua guarda.
Art. 3, § 2º
Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.
Art. 3, § 3º
Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.