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Art. 289, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º) .