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Art. 284, inciso II — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:
a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.