Art. 275
A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27 ):
Art. 275, inciso I
de registro de inventário;
Art. 275, inciso II
de registro de entradas (compras);
Art. 275, inciso III
de Apuração do Lucro Real - Lalur;
Art. 275, inciso IV
de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e
Art. 275, inciso V
de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Art. 275, § 1º
Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 1º e § 7º) .
Art. 275, § 2º
Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 7º, e art. 3º) .
Art. 275, § 3º
A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto nº 6.022, de 2007 .