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Art. 230, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º e art. 3º, parágrafo único ).