Art. 22
Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I ao IV):
Art. 22, inciso I
os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;
Art. 22, inciso II
os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
Art. 22, inciso III
os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e
Art. 22, inciso IV
o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.
Art. 22, § único
O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único) .