Art. 201
Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII ):
Art. 201, inciso I
os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;
Art. 201, inciso II
o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;
Art. 201, inciso III
os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
Art. 201, inciso IV
os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 201, § 1º
O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único ).
Art. 201, § 2º
A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53 ).