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Art. 199 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129 ).