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Art. 189

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 189

As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, caput ):

Art. 189, inciso I

prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e

Art. 189, inciso II

regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

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