Art. 1029
Ficará sujeito às penas previstas na Lei nº 8.137, de 1990 , além de outras previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal , o servidor que (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º) :
Art. 1029, inciso I
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
Art. 1029, inciso II
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e
Art. 1029, inciso III
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.