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Art. 102, § 3º, inciso II

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147 , e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
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