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LeiJuris

Art. 56, § 3º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020

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O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo.
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