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LeiJuris

Art. 201-A, § 5º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Incluído pelo Decreto nº 4.862/2003

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Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
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