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LeiJuris

Art. 167-A, § 8º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Incluído pelo Decreto nº 10.410/2020

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Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.
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