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Art. 786 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 2º, caput).