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Art. 747 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º) .