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Art. 666 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Observado o disposto no § 1º do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será calculado com base nos arts. 239 e 253.