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Art. 633, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei nº 10.743, de 2003, art. 2º, parágrafo único).