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Art. 579, inciso III — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 2º):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.