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Art. 511 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º) .