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LeiJuris

Art. 383, § 3

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei n 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).
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